Processo 5012947-87.2024.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5012947-87.2024.8.24.0075/SC APELANTE : CELANIRA RIBEIRO CAUTON (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB SC069056A) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, contra sentença ( evento 36, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido. O magistrado entendeu que os fatos estavam suficientemente comprovados por prova documental, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito; que a parte autora aderiu à associação ré por meio de ligação telefônica, estando ciente dos descontos; que não houve comprovação de fraude; que a autora não impugnou a voz constante no áudio nem os dados informados; que a ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a contratação, afastando o ato ilícito e, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Alega a apelante Celanira Ribeiro Cauton ( evento 40, APELAÇÃO1 ), em síntese, que não contratou os serviços que originaram os descontos em seu benefício previdenciário; que desconhece o áudio apresentado pela parte ré; que há prática recorrente de fabricação de provas dessa natureza; que inexiste contrato ou termo de autorização válido com elementos de autenticação; que a contratação por telefone é vedada pela Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS; que os descontos foram realizados de forma indevida; que é devida a restituição em dobro dos valores descontados; que a conduta da ré configura má-fé; que os descontos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa ; que houve falha na prestação do serviço; que deve haver condenação em indenização por danos morais; que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em razão do baixo valor da causa. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a ação com cancelamento das cobranças e restituição em dobro dos valores descontados, condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixação de honorários advocatícios por equidade no mínimo de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), concessão da justiça gratuita e condenação da recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no evento 47, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da inovação recursal: Não se conhecem os argumentos referentes à impugnação do áudio acostado pela associação ré. Isso porque a parte autora, em momento oportuno na instância de origem, não apresentou qualquer insurgência quanto ao referido meio de prova ( evento 17, RÉPLICA1 , evento 23, PET1 e evento 33, PET1 ), tampouco alegou desconhecer seu conteúdo ou questionou sua autenticidade. Assim, a discussão suscitada apenas em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual. Além disso, operou-se a preclusão quanto à matéria, diante da ausência de impugnação no momento processual adequado. Dessa forma, inviável o conhecimento da tese neste grau…
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