Processo 5012947-90.2026.4.04.7000
TRF4 • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5012947-90.2026.4.04.7000/PR RECORRIDO : ÍTALO BELON NETO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MAURICIO MOSCARDI GRILLO (OAB SP189040) ADVOGADO(A) : DANIEL BRONZATTI BELON (OAB pr101495) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba-PR que, nos autos de Ação Penal n.º 5004206-61.2026.4.04.7000/PR (evento 14.1 ), declinou da competência para a análise e processamento do feito à Justiça Estadual. O caso se insere na denominada "Operação Tank" . Consoante a decisão que recebeu o presente recurso na primeira instância, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da decisão recorrida ( processo 5004206-61.2026.4.04.7000/PR, evento 14 ) até o julgamento do presente recurso. Assim, diante do pedido liminar, ratifiquei a decisão de suspensão da decisão objeto do recurso até o seu julgamento (evento 2.1 ). 2. A defesa de ÍTALO BELON NETO opôs embargos de declaração. Alega, em síntese, haver omissão, pois não há na decisão embargada " menção ao dispositivo legal aplicável ao caso, deixando de motivar, portanto, as razões pelas quais atribui efeito suspensivo ao recurso.". Sustenta inexistir hipótese legal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, havendo ofensa ao disposto no rol taxativo do art. 584 do CPP. Argumenta que a jurisprudência do e. STF é firme no sentido de ser vedado, em regra, o poder geral de cautela no processo penal. Alega que o embargante tem decretada contra si prisão preventiva que, por força do efeito suspensivo conferido ao recurso em questão, sequer pode ser reexaminada pelo juízo competente. Aduz, nesse ponto, haver "verdadeiro vácuo de jurisdição, tudo decorrente de efeito suspensivo atribuído sem que haja previsão legal para tanto". No mais, a defesa de ÍTALO questionou o mérito do recurso, defendendo que a competência para processar e julgar a Ação Penal n.º 5004206-61.2026.4.04.7000/PR seria da Justiça Estadual. Ao final, requer "o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, reconhecendo-se a omissão da decisão embargada quanto ao fundamento legal da atribuição de efeito suspensivo ao RESE interposto com fundamento no art. 581, II, do CPP." (evento 23.1 ). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão dos embargos, e, caso admitidos, que sejam desprovidos (evento 31.1 ). 3. Decido Apresento os fundamentos da decisão embargada (evento 2.1 ): (...) Decido. O Ministério Público Federal pretende a concessão de liminar com ordem para prosseguimento integral dos fatos objeto da Ação Penal n.º 5004206-61.2026.4.04.7000/PR perante o Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba-PR. Consoante a decisão que recebeu o presente recurso na primeira instância, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da decisão recorrida ( processo 5004206-61.2026.4.04.7000/PR, evento 14 ) até o julgamento do presente recurso. Nesses termos, o efeito almejado pelo MPF já foi conferido pelo próprio Juízo a quo. Além do mais, vale observar que já conferi efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito n.º 5010643-21.2026.4.04.7000, para que a Ação Penal n.º 5053663-96.2025.4.04.7000 - também da "Operação Tank" - , por ora, siga perante o Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba-PR. Portanto, ratifico a decisão de suspensão da decisão recorrida ( processo…
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