Processo 5012948-71.2023.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012948-71.2023.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : CELSO ROMAGNOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FHRANCIELLI SEARA PASSOS MEDEIRO MIOTI (OAB PR044507) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 188.154.192-1, DER 21/05/2019), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 20/12/1976 a 31/10/1991. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o labor rural de 20/12/1981 a 31/10/1991 e improcedente o período anterior (20/12/1976 a 19/12/1981) e o pedido de concessão de aposentadoria. Ambas as partes apelaram, o autor buscando o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos e a concessão do benefício, e o INSS alegando sucumbência mínima e insurgindo-se contra a fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período anterior aos 12 anos de idade (20/12/1976 a 19/12/1981); (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) os consectários sucumbenciais, especificamente a alegação de sucumbência mínima do INSS e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O autor apelou buscando o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 20/12/1976 a 19/12/1981 (dos 07 aos 12 anos de idade), argumentando que a atividade rural era indispensável à subsistência familiar e invocando o Tema 219 da TNU e a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, que veda a imposição de limite de idade mínima. A apelação do autor foi desprovida. O Tribunal reafirmou que o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos é excepcional e exige prova robusta e detalhada da indispensabilidade da criança para a subsistência familiar, distinguindo-o de mero auxílio doméstico ou colaboração eventual. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999 e TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000) exige rigor probatório qualificado. No caso, o conjunto probatório não demonstrou essa excepcionalidade, e o autor frequentou a escola, indicando que o auxílio era de aprendizado e ocupação, não força de trabalho essencial. A exigência de início de prova material é intransponível, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e a prova exclusivamente testemunhal é vedada. 4. Mantida a exclusão do período rural anterior aos 12 anos, o autor não atingiu o tempo de contribuição necessário (35 anos para homem) até a DER (21/05/2019), nem cumpre os requisitos das regras de transição da EC nº 20/1998 ou EC nº 103/2019. Assim, o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente. 5. O INSS apelou alegando sucumbência mínima da autarquia, sob o argumento de que o objetivo central da demanda era a concessão da aposentadoria e o pagamento de parcelas atrasadas, pedidos que foram integralmente rejeitados. A apelação do INSS foi desprovida. A pretensão autoral era composta por dois pedidos: averbação de tempo rural e concessão de aposentadoria. O autor obteve…
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