Processo 5012948-74.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5012948-74.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) ADVOGADO(A) : BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB ES018873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 55) interposto por DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 17), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, §4º, DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela contribuinte em face da sentença que denegou a segurança pretendida de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros os valores pagos aos jovens aprendizes, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação do indébito. 2. A sentença concluiu pela legitimidade da incidência das contribuições, indeferindo o pedido. 3. Em apelação, a contribuinte defende a inaplicabilidade das contribuições, com fundamento no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, bem como na alegação de que os jovens aprendizes seriam segurados facultativos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remuneração paga aos jovens aprendizes integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros; (ii) saber se o art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 pode ser aplicado extensivamente para excluir a incidência das referidas contribuições sobre os valores pagos a aprendizes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal, em seu art. 195, I, "a", institui a contribuição social incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviços à empresa. 6. O art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do RAT as remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 7. A CLT, em seu art. 428, dispõe que o contrato de aprendizagem é espécie de contrato de trabalho especial, com vínculo empregatício, havendo determinação expressa de anotação na CTPS (§1º). O aprendiz, portanto, é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 12, I, "a", da Lei nº 8.212/91 e do art. 45, IV, da IN PRES/INSS nº 128/2022. 8. O art. 28, §4º, da Lei nº 8.212/91 prevê que a base de cálculo do salário de contribuição do jovem aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei, reforçando sua inclusão no RGPS como segurado empregado. 9. A equiparação entre jovem aprendiz e menor assistido é juridicamente indevida, pois se tratam de institutos distintos: o primeiro é regido pela CLT, enquanto o segundo pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. 10. O benefício fiscal do art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica ao jovem aprendiz, por força do art. 111 do CTN, que exige interpretação literal das normas de exclusão ou isenção tributária. 11. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.