Processo 5012949-76.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012949-76.2023.4.03.6100 AUTOR: ELAINE DE SOUZA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE APARECIDA CURCIO ALVES MORAES DA COSTA - SP398417 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico com pedido de Tutela de Urgência, cumulada com pedidos subsidiários de prestação de contas, restituição de saldo de arrematação e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ELAINE DE SOUZA LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos termos da (ID 285088585). Narra a autora que, em 03/09/2019, firmou Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária sobre o bem de matrícula nº 83.698, registrada no 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, com financiamento contratado junto à CEF no valor de R$ 243.700,00 (duzentos e quarenta e três mil e setecentos reais), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Relata que, por motivos supervenientes, deixou de pagar algumas parcelas do financiamento, o que ensejou a instauração do procedimento extrajudicial de execução pela ré, com a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF em 09/02/2023 e a designação de leilão eletrônico do imóvel. Sustenta, em síntese, que: (i) a CEF não promoveu sua intimação pessoal via Oficial de Registro de Imóveis, como exigido pelo art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, valendo-se apenas de notificação por correio, o que geraria a nulidade de todos os atos extrajudiciais; (ii) mesmo após a consolidação da propriedade, teria direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, por aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 (via art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997); (iii) a exigência de recolhimento de ITBI como condição para regularização do débito seria indevida, por não constituir a consolidação fato gerador do imposto; (iv) a CEF não restituiu o eventual saldo de arrematação, incorrendo em enriquecimento sem causa; e (v) os fatos narrados lhe causaram danos morais e materiais, pleiteando indenização equivalente a 10% do valor da dívida. Invoca, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. ID 285603454. Decisão da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a redistribuição dos autos, por dependência, ao processo nº 5028533-57.2021.4.03.6100, em tramitação nesta 12ª Vara Cível Federal, ante o risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC/2015), tendo em vista que a autora já havia proposto ação anterior objetivando a revisão do mesmo contrato. Redistribuídos os autos, foi proferida Decisão (ID 288788184), que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para impedir que o imóvel tivesse sua propriedade consolidada em favor de terceiro arrematante ou fosse adjudicado definitivamente pela CEF. Referida decisão foi combatida pela ré por meio de Agravo de Instrumento nº 5018224-70.2023.4.03.0000, ao qual a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região atribuiu efeito suspensivo, conforme se verifica na Decisão (ID 294699664), reconhecendo, em juízo preliminar, a regularidade do procedimento de consolidação e a ausência de probabilidade do direito da…
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