Processo 5012950-63.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012950-63.2025.8.13.0479 AUTOR: ODAIR DO NASCIMENTO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Odair do Nascimento Silva propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c revisional de empréstimo c/c exibição de contratos c/c condenação em danos materiais e morais em face de Banco AGIBANK S.A. e AGIBANK Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Narrou que é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária e que, ao consultar seu extrato de pagamento junto ao INSS, identificou contrato de empréstimo consignado ativo nº 1523454919, celebrado em 84 parcelas de R$ 101,90, do qual não se recorda de ter contratado, e cujo valor o autor estima divergir consideravelmente do que efetivamente teria recebido (no máximo R$ 2.000,00, segundo alega). Aduziu ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual hipomaníaco (CID F31.0), o que afetaria sua capacidade de discernimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informou ainda ter buscado solução pré-processual perante o CEJUSC, mediante carta convite (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), sem êxito. Com estas razões, o autor pediu: declaração de inexistência do débito quanto ao contrato nº 1523454919, com condenação solidária dos requeridos à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, no montante provisório de R$ 1.426,60 (R$ 713,30 × 2); subsidiariamente, caso confirmado o recebimento de algum valor, a revisão do contrato para recálculo das prestações com base no montante efetivamente recebido, dentro dos limites do Banco Central, com restituição em dobro do valor pago a maior; condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; exibição do contrato; e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando tratar-se de operação de refinanciamento de crédito pessoal com portabilidade de benefício, alegando que o saldo devedor de contrato anterior teria sido quitado e o valor remanescente (“troco”) creditado ao autor, com contratação eletrônica mediante assinatura biométrica. Arguiu presunção de autenticidade da assinatura não impugnada e regularidade da operação. Subsidiariamente, sustentou que eventual anulação importaria na restauração do contrato anterior; que a restituição seria devida apenas de forma simples, por engano justificável; e que a base de cálculo da dobra seria o excesso pago além do proveito financeiro recebido. Apresentou pedido contraposto para a hipótese de anulação do negócio jurídico. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX e documentos correlatos), juntando extrato bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX) que demonstra que, na mesma data do crédito do empréstimo (24/01/2025), houve débito de R$ 333,86 e duas transferências, de R$ 3.000,00 e R$ 881,56, para terceira pessoa identificada como Karoline Machado de Freitas — somando exatamente o valor líquido liberado pelo empréstimo (R$ 4.215,42). Impugnou ainda a CCB apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX), por não conter assinatura…
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