Processo 5012954-78.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012954-78.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012954-78.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Eduardo José Parrilha PanontAdvogado(a):Eduardo José Parrilha Panont (OAB: Ac004205)Executado:Ricardo Riane de Jesus E Outro   DESPACHO/DECISÃO De início, cumpre assentar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a disciplina dos honorários advocatícios observa regime próprio. Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma expressa, que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. No mesmo sentido, o Enunciado nº 97 do FONAJE consolidou o entendimento de que, embora aplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, é incabível, no sistema dos Juizados Especiais, a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado, afastando-se, assim, a incidência da segunda parte do referido dispositivo legal. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, retificar o cálculo apresentado, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. Fica a parte intimada, ainda, para anexar aos autos o título judicial transitado em julgado que pretende executar. Advirta-se que a ausência de manifestação da parte autora acarretará no indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento do feito. Após, voltem-me concluso para decisão. Intimem-se.

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