Processo 5012955-04.2009.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5012955-04.2009.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : CELUI GOULART GUARISE (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZINHA GUARISE BARRIOS (OAB RS024377) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PANDEMIA DE COVID-19. ATAQUE CIBERNÉTICO. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível da sentença que extinguiu Execução Fiscal, com reconhecimento de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se consumou, considerando as citações válidas efetivadas em 2018 e os períodos de suspensão dos prazos processuais decorrentes da pandemia de Covid-19, do ataque cibernético ao sistema do Tribunal e da digitalização dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sistemática do art. 40 da LEF, conforme fixada pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, exige o transcurso de 6 anos (1 ano de suspensão automática mais 5 anos de prescrição) para a configuração da prescrição intercorrente, sendo a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial os únicos atos aptos a interrompê-la. 2. As citações válidas dos espólios executados, efetivadas em novembro de 2018, interromperam a prescrição intercorrente, com efeito retroativo à data do protocolo do requerimento de redirecionamento, em 3 de agosto de 2018, nos termos do item 4.3 do REsp n. 1.340.553/RS. 3. A tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros, com ciência do exequente em 4 de novembro de 2019, inaugurou novo prazo de suspensão anual, seguido do prazo prescricional quinquenal, com termo final originalmente projetado para 4 de novembro de 2025. 4. Os períodos de suspensão dos prazos processuais decorrentes da pandemia de Covid-19, do ataque cibernético ao sistema desta Corte e da digitalização dos autos físicos não podem ser computados no prazo prescricional, por analogia à Súmula 106 do STJ, totalizando 400 dias a serem acrescidos ao termo final. 5. Com o acréscimo dos períodos de suspensão, o novo termo final da prescrição intercorrente é 9 de dezembro de 2026, de modo que a prescrição não se consumou. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Tese de julgamento: Os períodos de suspensão dos prazos processuais decorrentes da pandemia de Covid-19, do ataque cibernético ao sistema do Tribunal de Justiça e da digitalização dos autos físicos não são computados no prazo da prescrição intercorrente em Execução Fiscal, devendo ser acrescidos ao termo final originalmente projetado. ___________ Dispositivos relevantes citados: LEF (Lei n. 6.830/1980), art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 174, inc. IV; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula n. 106; STJ, Tema Repetitivo n. 1229; TJRS, Apelação Cível n. 50007078420138210059, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, Primeira Câmara Cível, j. 03.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra CELUI GOULART GUARISE (ESPÓLIO) e DALILA NOAL GUARISE (ESPÓLIO), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente ( evento 42, SENT1 ). Em razões…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.