Processo 5012955-08.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012955-08.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012955-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IASMIN AGRAVADO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012955-08.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IASMIN AGRAVADO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA JUÍZO PROLATOR: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - DR. GIL VELLOZO TADDEI RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que, em ação de reparação por vícios construtivos, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à construtora a realização de reparos estruturais, condicionando sua eficácia à prestação de caução idônea e à apresentação de orçamentos, além de indeferir a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência de caução como condição para a efetivação de tutela de urgência em demanda envolvendo vícios construtivos de elevado valor; (ii) estabelecer se é possível reexaminar o indeferimento da inversão do ônus da prova após a preclusão da decisão interlocutória anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto à inversão do ônus da prova, pois a matéria foi objeto de decisão interlocutória anterior contra a qual a parte não se insurgiu no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 507 do CPC. 4. O art. 300, § 1º, do CPC faculta ao magistrado exigir caução real ou fidejussória para ressarcir eventuais danos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, tratando-se de exercício do poder geral de cautela e discricionariedade judicial. 5. A exigência de garantia justifica-se pela alta monta dos reparos, orçados em mais de cinco milhões de reais, e pelo risco de irreversibilidade prática da medida, caso se verifique futuramente a ausência de responsabilidade da construtora. 6. A hipossuficiência do consumidor para fins de dispensa de caução deve ser comprovada e não presumida, sendo que, no caso concreto, o recolhimento de custas processuais de valor expressivo pelo condomínio indica capacidade financeira para suportar os encargos do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação imediata de decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova acarreta a preclusão, impedindo o reexame da matéria em momento posterior. 2. É legítima a exigência de caução como contracautela para a execução de tutela de urgência que envolva obrigação de fazer de elevado valor e risco de irreversibilidade material, ressalvada a prova cabal de impossibilidade financeira da parte beneficiária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §1º, 507 e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.006.088/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2022; TJSP, AI nº 2015350-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 16.02.2023; TJES, AI…

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