Processo 5012957-03.2025.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012957-03.2025.8.21.0004/RS AUTOR : ANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO ANGELA MARIA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (rcc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação, vindo réplica pelo autor. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva Alega a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sua ilegitimidade, tendo em vista ter cedido o crédito da autora à empresa FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ nº 38.082.159/0001-75. Não assiste razão a ré. Conforme documento juntado pela autora ( evento 1, EXTR7 ), o autor dos descontos é a empresa FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ademais, a cessão de créditos entre a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a empresa FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS só produziria efeitos em relação à parte devedora com a devida notificação e comprovação da ciência da parte autora, nos termos do art. 290 do Código Civil ( "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita" ), o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 3811767212, NO VALOR DE R$ 4.916,24, A SER PAGA EM 72 PARCELAS DE R$ 236,46, DATADA DE 07/10/2020; E CONTRATO DE MÚTUO Nº 3801490254, NO VALOR DE R$ 38.580, A SER PAGO EM 48 PARCELAS DE R$ 803,75, DATADO DE 26/09/2013. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIADA DA LIDE. INOCORRÊNCIA Postula a ré o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva . Alega não ser a titular do crédito objeto do contrato da presente demanda, tendo em vista a existência de cessão para a empresa terceira. De início, adianto que não assiste razão à requerente . Ocorre que foi a instituição financeira demandada que celebrou o contrato revisando com a parte autora, de modo que é plenamente legítima para figurar no polo passivo da presente demanda revisional, ainda que tenha sido firmada cessão de crédito em favor de terceiro, considerando que não restou comprova a notificação da parte autora, pois a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor que não foi notificado, na forma do art. 290 do Código Civil. Assim, resta prejudicado o pedido de denunciação da lide, conforme corretamente decidido na sentença. Portanto, não assiste razão à apelante. Rejeitada a preliminar da parte ré. [...] APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA, EM PARTE, E NESTA, PROVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA, EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50016583420238210025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal…
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