Processo 5012957-33.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012957-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURENZO DE OLIVEIRA REU: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Pretende a Parte Autora ser indenizada por, supostamente, ter sua conta pessoal indisponibilizada pela Parte Ré mesmo após a quitação de mútuo. Pretende, portanto, reparação por danos morais. Citado, o SICOOB contestou a demanda (ID nº “97168316”), alegando, que, em suma, o Autor é avalista de pessoa jurídica que não quitou débito com o Requerido e, por isso, foi objeto de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial nº 0007570-42.2014.8.05.0063, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité/BA. Ainda que existam questões preliminares, entendo que, pela sua natureza, elas se confundem com o mérito, motivo pelo qual deixo de as apreciar com fulcro no art. 488, do NCPC. Tendo isso em mente, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Quanto ao mérito, o caso encerra típica relação cível empresarial, de modo que a Parte Autora não faz jus ao pálio da proteção prevista pelo CDC. Nesse contexto, a demonstração do direito da Parte Autora deve se dar segundo os ônus da Lei Adjetiva, segundo positivado no art. 373, I, do NCPC. Nesse contexto, é forçosa a solução do caso concreto a partir da distribuição do ônus probatório. A esse respeito, ensina o Min, Luiz Fux, um dos redatores do vigente CPC: A atividade processual pressupõe um sujeito que a exerça. A atividade de provar, por seu turno implica um objeto e um sujeito. Sob o ângulo subjetivo, a indagação que se põe é a seguinte: quem deve provar no processo? Ressoa evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do CPC. Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma “necessidade de comprovar” os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia. A parte, quando ingressa em juízo, afirma a existência ou a inexistência de determinados fatos e a eles atribui consequências jurídicas. Estas, o juiz conhece por dever de ofício, não assim os fatos, os quais necessita sabê-los para julgar. Sucedendo que ao final do processo nada se tenha produzido no âmbito da convicção do juiz, caberá a ele, assim mesmo, decidir. Nesse momento, à luz dos preceitos do ônus da prova, o juiz definirá o litígio, seguindo a regra in procedendo do art. 373 do CPC. O réu, em sua resposta, pode oferecer defesas diretas e indiretas. Assim, cabe-lhe, também, o ônus de comprovar aquilo que alega com a seguinte diferença:…
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