Processo 5012958-13.2025.8.08.0048

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5012958-13.2025.8.08.0048
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012958-13.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUMA PANTOJA VIEIRA EMBARGADO: MILTON VIDAL DE ARAUJO, ELIZA DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por LUMA PANTOJA VIEIRA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe movem MILTON VIDAL DE ARAÚJO e ELIZA DOS SANTOS ARAUJO. No despacho de Id. 67737975, este Juízo observou que os extratos e demais documentos juntados eram insuficientes para amparar a alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação da devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma objetiva a sua alegada situação ou recolher o respectivo preparo. A parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo inicialmente fixado, ensejando as manifestações dos embargados nos Id. 73672284 e Id. 80775055, por meio das quais pleitearam a rejeição liminar dos embargos por inércia no preparo. Posteriormente, em 31/10/2025, a embargante peticionou (Id. 82071207), acompanhada de substabelecimento com reserva de poderes (Id. 82071211) em favor do Dr. Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121), requerendo dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para apresentação dos comprovantes pertinentes à obtenção da assistência judiciária gratuita. Contudo, após o decurso de longo lapso temporal (ultrapassando os atos processuais até julho de 2026), nenhum novo documento idôneo de comprovação econômica foi carreado aos autos. Em 10/07/2026, os embargados peticionaram (Id. 101735017) noticiando falhas técnicas no sistema PJe quanto à visibilidade e vinculação eletrônica do feito no painel de seu advogado, bem como requerendo o regular andamento do processo diante da celeridade processual decorrente da prioridade de idoso. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Do indeferimento da assistência judiciária gratuita Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado analisar a real situação econômica da parte requerente sempre que os elementos constantes dos autos indicarem a ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da benesse legal. Como de consolidada sabença jurídica, a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza apenas de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), cabendo ao postulante o ônus de comprová-la de forma categórica quando instado a fazê-lo. Nesse sentido é o pacífico magistério jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1- A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida sempre que houver elementos de convicção em sentido contrário, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015. 2 - Muito embora a legislação pátria, como forma de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade de jurisdição, assegure a assistência jurídica integral e gratuita…

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