Processo 5012958-90.2024.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012958-90.2024.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012958-90.2024.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : JOSE CARLOS LOUREIRO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIDIANE ARMILIATO SILVA DE SANTANA (OAB PR080975) ADVOGADO(A) : AFONSO BUENO DE SANTANA (OAB PR031780) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DECISÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos e determinando a implantação de aposentadoria especial. O INSS apelou para afastar a especialidade reconhecida e a retroação dos efeitos financeiros à DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a ruído e a admissibilidade de prova por similaridade; (ii) a concessão de aposentadoria especial; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS impugnou o uso de prova emprestada (laudo da Cervejaria Brahma) para o período de 01/03/1988 a 31/03/1989, alegando falta de similaridade. A apelação do INSS foi desprovida neste ponto, pois a prova por similaridade é admitida para empresas inativas quando há condições mínimas de semelhança entre atividades e condições de trabalho (Súmula nº 106/TRF4; IUJEF 2008.72.95.001381-4/TRF4). No caso, a empresa estava inativa, e a similaridade de ramo (indústria de bebidas), funções ("auxiliar de engarrafamento" e "auxiliar de envasamento"), e exposição a agentes nocivos como soda cáustica (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.9) e ruído (96,1 dB(A) superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época) foi comprovada. 4. O INSS alegou ausência de exposição habitual e permanente a fatores de risco para o período de 19/08/1991 a 05/11/1991. Contudo, a especialidade foi mantida, pois os documentos técnicos (PPRA e LTCAT) indicaram exposição a ruído de 83 a 90 dB(A), superando o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979), e a exposição habitual e permanente não exige continuidade diuturna, mas que seja inerente à rotina de trabalho (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Tema 1.083/STJ). 5. O INSS argumentou a ausência de indicação da norma de regência (NR-15) e de NEN para os períodos de 20/01/1997 a 27/07/2006, 02/01/2007 a 11/07/2007, 20/05/2009 a 14/01/2016 e 25/01/2017 a 12/04/2023. A apelação foi desprovida neste ponto, pois para ruído não variável, o Tema 174/TNU estabelece que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, não sendo estritamente exigido que o ruído esteja expresso em NEN. Os documentos técnicos comprovaram exposição a ruído acima dos limites legais para cada período, conforme Tema 694/STJ, e o PPP baseado em laudos regulares é suficiente. 6. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros à DER, com base na não apresentação de documentos na esfera administrativa, não foi conhecida. A questão constitui inovação recursal, pois não foi proposta nem discutida no…

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