Processo 5012962-25.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012962-25.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012962-25.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCOS APARECIDO DE LARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS APARECIDO DE LARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Marcos Aparecido de Lara, distribuída em 23/10/2020, perante a 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao proferir a sentença, em 06/05/2022, o Juízo de origem extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de cômputo dos períodos de 01/06/1995 a 31/08/1996 e 01/09/1996 a 05/03/1997 como exercidos em atividades especiais, por ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar a autarquia ao cômputo do período de 01/03/2020 a 06/05/2022 como atividade urbana comum, bem como ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 31/05/1995, 18/04/2011 a 27/05/2014 e 28/05/2016 a 27/05/2017, com a respectiva conversão em tempo comum, somatória aos demais períodos já computados administrativamente e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido desde a reafirmação da DER, fixada em 06/05/2022. Sentença sem reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a especialidade também deveria ser reconhecida nos intervalos de 03/01/1995 a 28/02/1995, 06/03/1997 a 20/07/2009 e 28/05/2017 a 29/02/2020. Alega que os PPPs e os laudos periciais produzidos em reclamatórias trabalhistas de terceiros, relativos ao mesmo setor e às mesmas atividades, demonstrariam a exposição a agentes nocivos e a condições de periculosidade, notadamente em razão do contato com inflamáveis, ruído e hidrocarbonetos, pugnando, ao final, pela reforma parcial da sentença para concessão do benefício desde a DER. O INSS interpôs apelação, alegando, em resumo, que não restou comprovada a especialidade dos períodos de 18/04/2011 a 27/05/2014 e 28/05/2016 a 27/05/2017, por ausência de demonstração de exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), bem como por inconsistências na metodologia de aferição indicada no PPP, especialmente pela utilização concomitante da NR-15 e da NHO-01 e pela ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Sustenta, por consequência, a impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019, requerendo a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido. Não houve apresentação de contrarrazões. Determinada a remessa dos autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 27/09/2020. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle…

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