Processo 5012962-59.2010.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012962-59.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCELLO FRANCISCO CERONI (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANA EMANUELLE GONCALVES LOPES (OAB RS121326) ADVOGADO(A) : GERALDINE DE ANDRADE UESSLER (OAB RS090930) ADVOGADO(A) : CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825) ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO COSTA EXEQUENTE : IVANISE CERONI PFINGSTOG ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) DESPACHO/DECISÃO 1 . ACOLHO PARCIALMENTE a impuganção do ev. 138.1 . ACOLHO quanto à certidão de quitação do ITCD. Com efeito, verifica-se que houve equívoco nas informações inicialmente prestadas ao Serviço de Processamento de Precatórios – SPP acerca dos quinhões hereditários, tendo sido incorretamente informados os quinhões no percentual de 33,33% para cada um dos filhos (ev. 4.6 ), quando o correto, conforme informado no ev. 4.6 , seria a atribuição de 50% a Angelina e 16,6% a cada um dos filhos . Ocorre que, com o falecimento de Angelina, o quinhão que lhe pertencia deve ser transmitido aos seus sucessores, os quais, até o momento, não foram devidamente habilitados nos autos . Além disso, o comprovante de quitação do ITCD juntado no ev. 146.2 considera os quinhões dos sucessores de MARCELLO FRANCISCO CERONI , havendo divergência entre os valores nele declarados e aqueles efetivamente depositados nos autos. Diante disso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos sucessores de Angelina, bem como a retificação da declaração/certidão de ITCD, adequando-a aos quinhões e valores efetivamente devidos aos sucessores, antes da liberação dos valores depositados nos autos. ACOLHO quanto a restituição dos valores descontados a título de IPE-PREV. Isso porque os valores sobre os quais incidiu o desconto previdenciário correspondem a diferenças remuneratórias referentes ao período de 1992 a 1995 , época em que era devida a contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 7.672/82. Com efeito, no período em questão, a Lei Estadual nº 7.672/82, em seu art. 4º, alínea “a”, estabelecia como segurados obrigatórios do IPERGS, independentemente do regime jurídico de trabalho, todos os servidores do Estado e de suas Autarquias, ativos e inativos . Assim, considerando que as diferenças remuneratórias discutidas nos autos correspondem ao período de 1992 a 1995 , anterior à EC nº 20/1998, era devida a incidência da contribuição previdenciária sobre essas parcelas, conforme a legislação vigente à época. Nesse sentido, segue jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA PREFERENCIAL DO PRECATÓRIO - COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 1992 A JANEIRO DE 1995. ADIMPLEMENTO. DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - TEMA 368 DO E. STF. IPE-SAÚDE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL Nº 7.672/82 . I - A controvérsia acerca da legalidade da retenção de contribuições para o IPE-Previdência e IPE-Saúde sobre o pagamento de proventos de servidor inativo , referentes ao período de competência de junho de 1992 a janeiro de 1995. De igual modo, acerca do método de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF- , sob a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA -, quando do pagamento da parcela preferencial do precatório. II - Neste contexto, devida a observância da alíquota vigente para cada parcela, mês a mês, para fins do recolhimento de…
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