Processo 5012964-20.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012964-20.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LAURO LUIS HAGEMANN ADVOGADO(A) : FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º 2009.71.00.002958-7 - 5000993-63.2011.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS em desfavor da União Federal, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores substituídos a receber diferenças decorrentes da revisão da base de cálculo do adicional noturno e prorrogação da jornada noturna, somados de correção monetária e juros. 1. Disposições iniciais. 1.1. Prioridade de tramitação. Tendo em vista que há exequente que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, defiro o benefício da tramitação preferencial. 1.2. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento , ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 2. Emenda à inicial. 2.1. Documentos indispensáveis. Folhas de ponto. Requer a parte exequente, preliminarmente, a intimação da parte executada para juntar as folhas do substituído para a elaboração dos cálculos em cumprimento. Indefiro o pleito de determinação da parte executada para apresentação da documentação solicitada, visto que a obtenção de tais informações na via administrativa é direito do servidor, contemplado na CF/88 (direito de petição), na Lei nº 8.112/90 (arts. 104 e 105) e na Lei de Acesso à Informação. Ademais, o pedido administrativo ( evento 1, PADM6 ) foi realizado junto ao processo administrativo nº 25025.002017/2021-87, através de e-mail, sem qualquer protocolo por parte da União ou ao menos de alerta de recebimento. Ademais, o e-mail foi enviado no dia 24/02/2026 e a presente ação foi ajuizada em 12/03/2026, havendo pouco tempo hábil para a administração pública responder ao requerente. Isto posto, indefiro o pedido visto que a obtenção de tais informações na via administrativa é direito da entidade sindical, contemplado na CF/88 (direito de petição) e na Lei nº 9.784/1999. Assim, até que seja demonstrado pedido administrativo efetivamente protocolado junto ao órgão pagador do substituído e transcurso de tempo hábil para a resposta administrativa a partir da data do protocolo do pedido, a fim de configurar entrave administrativo a fim de permitir a exibição do documento na via judicial. Do contrário, cabe à parte exequente apresentar os cálculos pertinentes, adequando o valor dado à causa. 2.2. AJG x custas. Em que pese a juntada de procuração com poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2 ), reputo-a insuficiente diante da existência de indícios de que a parte exequente aufere renda superior aos limites estabelecidos na jurisprudência consolidada. Frise-se que a parte exequente é servidor(a) público(a) federal aposentado(a), qualificando-se como médico, profissão liberal que usualmente não se coaduna com a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Ademais, compulsando o contracheque apresentado ( evento 1, CHEQ7 ), verifica-se a…
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