Processo 5012965-10.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Autos: 5012965-10.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Lucia Messias SalesAdvogado(a):Monique Pinheiro Trindade (OAB: Ac006699)Réu:Banco Bradesco S.a.Advogado(a):Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: Ac004940) AUTOR : MARIA LUCIA MESSIAS SALES ADVOGADO(A) : MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB AC006699) ADVOGADO(A) : RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB AC003003) ADVOGADO(A) : MARIANA GONZALES PEDRO (OAB AC006925) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB AC004940) DECISÃO Assim, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova pericial contábil e de prova testemunhal. Considerando que as operações de crédito rotativo e de parcelamento das faturas tiveram início depois de 3 de janeiro de 2024, poderá incidir o art. 28 da Lei n. 14.690/2023, segundo o qual o montante total cobrado a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida financiada. A aplicação dessa disposição exige a identificação do valor original financiado em cada operação e do total dos juros e encargos posteriormente acumulados. Também deverá ser examinada a observância da Resolução CMN n. 4.549/2017 e das alterações promovidas pela Resolução CMN n. 5.112/2023. Como essas questões jurídicas não foram especificamente debatidas pelas partes, deve ser previamente assegurado o contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e manifestem-se especificamente sobre a incidência do art. 28 da Lei n. 14.690/2023 e da regulamentação aplicável ao crédito rotativo e ao parcelamento das faturas. Caso alguma das partes entenda necessária a produção de outra prova, deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, o fato controvertido que pretende demonstrar, o meio probatório adequado e sua efetiva pertinência para a solução da causa. Pedidos genéricos serão indeferidos. A ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse na produção de outras provas, ficando o processo apto ao julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.
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