Processo 5012965-18.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012965-18.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012965-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DA VINCI ENGENHARIA S/A AGRAVADO: WALTER DE AGUIAR FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449-A Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177-A, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DA VINCI ENGENHARIA LTDA em face da decisão (ID 81706570, integrada pelas decisões de IDs 91794704, 94542050 e 97761511) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da liquidação de sentença proposta por WALTER DE AGUIAR FILHO, determinou o prosseguimento do feito com realização de perícia para apuração de haveres, indeferindo pedido de suspensão da liquidação, bem como afastou prejudicial de prescrição intercorrente, rejeitou alegação de inépcia da inicial, manteve rateio equitativo de honorários periciais e incidência de consectários legais de mora, aplicando, ainda, multa por embargos protelatórios. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese: (i) necessidade de suspensão da liquidação ante a prejudicialidade externa relativa às questões que também serão dirimidas nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001301-87.2026.8.08.0000 e na Querela Nullitatis nº 0006892-58.2017.8.08.0024; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente por inércia superior a seis anos; (iii) impossibilidade de sócios remanescentes custearem perícia contábil de obrigação da sociedade; (iv) inépcia da liquidação por ausência de indicação do rito procedimental; e (v) descabimento de multa processual e necessidade de afastamento de juros moratórios em períodos de inércia imputável ao credor. Com base nos aludidos fundamentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no intuito de sobrestar a tramitação da liquidação. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A demanda que originou a presente liquidação de sentença consiste em “ação ordinária por ato ilícito”, ajuizada por Walter de Aguiar Filho, em desfavor de Da Vinci Engenharia LTDA, Roberto de Figueiredo Rodrigues e Paulo Cavalcanti de Albuquerque Figueiredo. Walter, Roberto e Paulo eram sócios da pessoa jurídica executada, e o primeiro buscava demonstrar, em apertada síntese, que os demandados haviam praticado atos em conluio que lhe causaram prejuízos patrimoniais. Assim, ajuizou a ação buscando a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos e de lucros cessantes. Todos os requeridos foram devidamente citados e a demanda tramitou de forma regular na origem, sobrevindo sentença…

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