Processo 5012965-24.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012965-24.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : VALDEMAR DOS SANTOS SERPA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a definição da série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato, para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A série temporal referente ao "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" exige a demonstração de consolidação de obrigações oriundas de, no mínimo, duas modalidades distintas de crédito, requisito não preenchido no caso, que se trata de mero refinanciamento de empréstimo pessoal anteriormente contratado. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa concreta para a discrepância. 3. A ausência de demonstração de risco específico da operação ou de perfil do consumidor que justifique a diferença configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período de contratação. 5. Os valores pagos a maior devem ser compensados com eventual saldo devedor vencido em favor da instituição financeira, com restituição simples do remanescente, pois a revisão judicial de cláusulas contratuais, por si só, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDEMAR DOS SANTOS SERPA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 47, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da…
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