Processo 5012967-12.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 5012967-12.2025.4.04.7002/PR RÉU : LUIZ DE FRANCA JUNIOR ADVOGADO(A) : DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES (OAB RN016753) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal denunciou LUIZ DE FRANCA JUNIOR pela prática do delito tipificado no artigo 334 do Código Penal , porque, em tese, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, importou e transportou mercadoria estrangeira, desacompanhada de documentação fiscal comprobatória da regular importação, na data de 23/08/2024 . A denúncia foi recebida em 29/08/2025 ( evento 5, DESPADEC1 ). Houve a citação positiva ( evento 11, CERT5 ) e foi apresentada resposta escrita à acusação ( evento 12, RESP_ACUSA3 ) por meio de defensor constituído (procuração no evento 12, PROC2 ). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo. No entanto, passo a analisar especificamente a peça defensiva apresentada. Quanto às alegações defensivas no sentido de inépcia da denúncia , tenho que a tese não merece prosperar. A peça acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, indicando a autoria e materialidade, bem como a adequação típica correspondente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se podendo falar em falta de individualização ou pormenorização das condutas que teriam sido praticadas pela parte ré. Portanto, no caso dos autos, o Ministério Público Federal logrou êxito em demonstrar a materialidade e indícios de autoria que justificassem a instauração da ação criminal, não se podendo falar em ausência de justa causa. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a…
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