Processo 5012967-77.2025.8.08.0014
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012967-77.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. REU: ESTER CRISTINA ARAUJO FREITAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de ESTER CRISTINA ARAUJO FREITAS COSTA. Da petição inicial O autor alega que na data de 25/04/2023, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo), sob o nº 1.01891.0000249.23, no valor total de R$ 19.000,00, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas. Tendo como objeto o veículo: GM - CHEVROLET/MONTANA LS 1.4 ECONOFLEX 8V 2P G 2 ANO:2012 COR: PRETA/PLACA: ODA0I60. A requerida, no entanto, tornou-se inadimplente, deixando de pagar as prestações. O valor total da dívida, atualizado, é de R$18.822,88 (dezoito mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos). Diante da inadimplência, o autor requereu a busca e apreensão do veículo. Despacho de id 88023733, destacando que em análise aos documentos anexados no processo, constatou-se que o requerente não demonstrou possuir propriedade fiduciária sobre o bem objeto da demanda, portanto determinou a intimação do requerente para comprovar a anuência da proprietária do bem com a alienação e/ou requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção, tendo em vista que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro. Em sua resposta - ids 88082371 e 88549021, a parte autora sustentou que o fato do bem alienado fiduciariamente estar em nome de terceiro não obsta o prosseguimento do feito, haja vista que inserido gravame eletrônico e devidamente registrada a alienação fiduciária ao bem, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Pois bem. Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que o veículo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide e que não há anotação de alienação fiduciária. A meu ver, a propriedade do devedor fiduciário sobre o veículo alienado é requisito essencial à validade desta, sob pena de, se assim não for, estar-se atingindo patrimônio de terceiro indistintamente. No caso dos autos, foi firmado contrato de financiamento tendo por objeto bem pertencente a terceiro, situação está já reputada irregular pela jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SÚMULA 92 DO C. STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se sabe, a ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem ofertado em garantia do contrato, na hipótese de inadimplência, desde que comprovada a mora e os demais requisitos normativos, nos termos da Súmula 72 do C. STJ. 2. Pelo fato de o registro do bem móvel, objeto do contrato de alienação fiduciária, encontrar em nome de terceiro estranho à lide, o provimento pretendido não é adequado. 3. Sobre esse tema, inclusive, o C. STJ editou a Súmula 92, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor”. 4. Nesse contexto, em que o pedido de busca e…
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