Processo 5012968-89.2024.8.21.2001
TJRS • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012968-89.2024.8.21.2001/RS EXEQUENTE : ANDRE GIOVANI ARMANI ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA SARDI FUENTEFRIA (OAB RS071704) ADVOGADO(A) : FELIPE BOPP FUENTEFRIA (OAB RS073348) EXECUTADO : LUCIOLA ONDINA ARMANI SILVERA ADVOGADO(A) : FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434) ADVOGADO(A) : TITO MONTENEGRO BARBOSA JUNIOR (OAB RS010046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA IMPENHORABILIDADE Sobre a impenhorabilidade, preceitua o Código de Processo Civil: “ Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e mo art. 529, § 3º.” ( grifou-se ) Quanto ao citado art. 833, X, do CPC, convém fazer alguns apontamentos. Deve-se ponderar que o STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso suprarreferido se aplica não somente aos depósitos em caderneta de poupança, mas pode alcançar conta-corrente ou aplicações financeiras se a parte executada demonstrar que a quantia constrita se destina a assegurar o mínimo existencial ou proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, conforme o ilustrativo precedente abaixo transcrito, grifado e suprimido para melhor compreensão: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente…
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