Processo 5012969-26.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5012969-26.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLYNE BARBOSA DE ALCANTARA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando a natureza da lide, a narrativa autoral e a tese defensiva, bem como as provas carreadas aos autos, verifico que não há necessidade de prova oral, sendo a questão decidida pelas regras de direito e por prova eminentemente documental. Assim, concluo que o processo encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual indefiro a designação de audiência de instrução. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Karolyne Barbosa de Alcantara em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A autora relata ter adquirido, por meio da plataforma da requerida, duas câmeras fotográficas (PowerShot G7X Mark III e Fujifilm X100VI), totalizando o montante de R$ 29.907,98. Afirma que, dentro do prazo legal de sete dias, exerceu seu direito de arrependimento, solicitando a devolução dos produtos. Contudo, alega que a requerida postergou o atendimento com prazos sucessivos até informar que o prazo de devolução havia expirado, além de ter enviado notas fiscais com valores divergentes da compra real. Assim, requer a reembolso integral do valor de R$ 29.907,98 e a indenização por danos morais. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar. I – DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida arguiu a ilegitimidade passiva da holding Mercadolivre.com, requerendo a substituição processual pela empresa Ebazar.com.br Ltda, sob o argumento de que esta é a real prestadora do serviço de marketplace. Defiro o pedido, uma vez que a referida substituição não acarreta prejuízo à parte consumidora. II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade por responsabilidade exclusiva do vendedor, esta também não prospera. A plataforma de intermediação integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço, especialmente no que tange ao processamento de devoluções e reembolsos. MÉRITO Verifico que a relação de fundo é de consumo, segundo se extrai do disposto nos art. 2º e 3º da Lei 8078/90. Destarte, a relação jurídica discutida nos autos se submete a todos os regramentos e princípios do Direito Consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante preconizam os arts. 6º, VIII, 12 e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, nos termos dos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos” (grifei). Logo, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) dano. Compulsando os autos, vejo assiste…
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