Processo 5012969-73.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012969-73.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012969-73.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : CLECI DA VEIGA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que superavam a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e requereu a devolução dos valores pagos a maior, além da inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada. 3. A alegação de que a taxa média não poderia ser o único indicador de abusividade não se sustenta, pois a taxa contratada é desproporcional em relação ao mercado, sem justificativa plausível para tal elevação. 4. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor, sendo desnecessária a comprovação de erro no pagamento. 5. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora do devedor. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CLECI DA VEIGA DIAS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra CREDIARE S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo com apreciação de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLECI DA VEIGA DIAS em desfavor de CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Diante disso, imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Em suas razões recursais ( evento 33, APELAÇÃO1 ), a parte apelante legou que a sentença se mostrou equivocada, pois a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal é flagrantemente abusiva, uma vez que supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período. Sustentou a possibilidade de revisão de contratos quitados, com base na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a abusividade está cabalmente demonstrada, o que impõe a reforma da decisão para limitar os juros à taxa média…

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