Processo 5012970-08.2023.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012970-08.2023.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012970-08.2023.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : SILVIA MARIA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum ajuizada por Silvia Maria Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo diversos períodos como especiais e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos) e ruído; (iii) a validade de laudos similares e extemporâneos para comprovação da especialidade; (iv) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização de agentes nocivos; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Dá-se provimento ao recurso da autora para reconhecer a especialidade do período de 09/02/2004 a 01/09/2005, laborado na empresa Calçados Bottero Ltda., uma vez que a descrição profissiográfica e o PPRA da empresa revelam exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos no setor de costura, agentes reconhecidamente cancerígenos que dispensam análise quantitativa, conforme Anexo 13 da NR 15 e jurisprudência desta Corte. 5. O recurso do INSS é desprovido quanto ao afastamento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista, pois a comprovação da sujeição a agentes nocivos se dá por prova técnica, não por enquadramento de categoria. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (Grupo 1 da LINACH), dispensa análise quantitativa e o uso de EPI não elide a especialidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A metodologia de aferição de ruído pela NR 15 é válida, e laudos por similaridade são aceitos para empresas inativas. 6. Dá-se provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2012 a 11/05/2014, pois o PPP da empresa indica níveis de ruído inferiores ao limite de 85 dB(A), e o laudo apresentado pela autora avaliou atividades diversas. 7. Dá-se provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, em conformidade com o Tema STJ 1124, item 2.3, uma vez que a comprovação da especialidade dos períodos laborados ocorreu somente com a produção de prova em juízo. 8. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) são adequados de ofício, aplicando-se os índices e critérios definidos pelo Tema STF 810 e Tema STJ 905, com as especificidades temporais para IGP-DI, INPC, juros de 1% ao mês, poupança e taxa SELIC, considerando as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e a aplicação subsidiária do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. IV. DISPOSITIVO:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados