Processo 5012971-42.2019.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5012971-42.2019.4.02.5118/RJ RELATOR : Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS RECORRENTE : PAULO FRANCISCO AGUIAR SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PELO IPCA OU INPC. TEMA 731 DO STJ. ADI 5090 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A PERÍODO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos saldos de conta vinculada ao FGTS, mediante substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA, INPC ou outro índice apto a recompor alegadas perdas inflacionárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível substituir judicialmente a Taxa Referencial (TR), prevista em lei, por índice inflacionário diverso para atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS em período anterior ao julgamento da ADI 5090; e (ii) estabelecer se subsiste interesse processual para obtenção de provimento judicial relativo à remuneração das contas vinculadas ao FGTS após a publicação da ata de julgamento da ADI 5090. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação que rege o FGTS estabelece disciplina própria para a remuneração das contas vinculadas, vinculando sua atualização aos parâmetros legalmente previstos para a remuneração da caderneta de poupança, atualmente representados pela Taxa Referencial (TR). O FGTS possui natureza legal e não contratual, de modo que todo o seu regime jurídico, inclusive os critérios de remuneração e atualização dos depósitos, decorre diretamente da legislação. O Poder Judiciário não pode substituir índice de atualização monetária expressamente definido em lei, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 731. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5090, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve ter como piso o índice oficial de inflação (IPCA). O STF modulou os efeitos da decisão para que produzam efeitos exclusivamente prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, vedando expressamente a recomposição financeira de alegadas perdas passadas. O pedido de revisão dos saldos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 é improcedente, pois a decisão da Suprema Corte não autoriza pagamento retroativo nem revisão de períodos pretéritos. Quanto ao período posterior à publicação da ata de julgamento, inexiste interesse processual, pois a Caixa Econômica Federal deverá cumprir administrativamente a decisão proferida na ADI 5090 em relação a todas as contas vinculadas do FGTS, inexistindo demonstração de descumprimento concreto. A tutela jurisdicional não pode ser concedida com fundamento em hipótese futura e incerta de eventual descumprimento da decisão do STF, diante da exigência de certeza da decisão judicial prevista no art. 492, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria e deve observar a Taxa Referencial (TR), sendo vedada sua substituição judicial por índice diverso para períodos…
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