Processo 5012972-25.2026.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012972-25.2026.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012972-25.2026.8.24.0045/SC AUTOR : ANDRESSA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO AUGUSTIN TOLEDO (OAB MG202580) AUTOR : VINICIUS RAPHAEL PEREIRA FRANCO ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO AUGUSTIN TOLEDO (OAB MG202580) DESPACHO/DECISÃO I - Além da comprovação da hipossuficiência financeira da representante legal do autor, o qual é   menor de idade, considerando o mais atual entendimento jurisprudencial pátrio, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, ainda, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à demandante, dado o seu carárer personalíssimo. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.  DIREITO AO BENEFÍCIO DA  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À  GRATUIDADE  À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO . RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL. ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora em 28/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4-  O direito ao benefício da  gratuidade  de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5-  Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à  gratuidade  a que poderiam fazer jus o  menor  à luz da situação financeira de seus pais. 6-  A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à  gratuidade  e a notória…

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