Processo 5012973-48.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5012973-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAICON GIACOMIN ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) AGRAVADO : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAICON GIACOMIN , produtor rural domiciliado na Linha 184, Sul, Município de Castanheiras (RO), representado pelos advogados Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB/PR 65.740) e Bruno Borges Viana (OAB/PR 51.586), em face da Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos – Copercampos, insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5005613-54.2025.8.24.0014 (ev. 6, integrada pela decisão de ev. 19), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo àqueles embargos, ante a ausência de garantia do juízo. O agravante, em síntese, sustenta: (a) a presença dos requisitos do poder geral de cautela (art. 300 do CPC/2015) como fundamento bastante para a concessão do efeito suspensivo, independentemente da garantia do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do mesmo diploma; (b) perigo de dano concreto e iminente, consubstanciado na expedição de mandado de busca e apreensão de soja e nos requerimentos de diligências constritivas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que ameaçariam a continuidade da atividade agrícola e o sustento de núcleo familiar composto por seis pessoas, incluindo três crianças e uma idosa; (c) probabilidade do direito decorrente de vícios no título executivo — ausência de comprovação da origem do crédito, excesso de execução, cotação indevida e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Produto Rural (CPR) —, amparada em laudos técnicos que evidenciam endividamento superior a R$ 4.644.643,20 e adversidades climáticas e mercadológicas que comprometeram a produção; e (d) direito à gratuidade da justiça, com amparo na presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, pugnando pela dispensa do recolhimento do preparo. O recurso foi interposto tempestivamente. A decisão agravada foi publicada em 28.01.2026 (ev. 25), com início do prazo de quinze dias úteis em 29.01.2026 e termo final em 20.02.2026, observada a suspensão dos prazos nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026, consoante as Resoluções GP ns. 1/1985 e 1/2026 deste Tribunal. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ev. 16), os patronos do agravante peticionaram ao evento 21, informando a impossibilidade momentânea de contato com a parte, atribuída à instabilidade de sinal telefônico nas áreas rurais de Castanheiras e Rolim de Moura (RO) e ao período crítico da atividade agrícola. Juntaram, em caráter liminar, declaração de hipossuficiência (ev. 21, Anexo 1) e requereram dilação do prazo por dez dias, nos termos do art. 139, VI, do CPC/2015. A dilação foi deferida ao evento 23, com fundamento na tempestividade do pedido, nos princípios da efetividade e da adequação processual, e no art. 139, VI, do CPC/2015, que incumbe ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", determinando-se nova oportunidade para a juntada da documentação comprobatória indicada ao evento 16. Esgotado o prazo ampliado, não há nos autos, até a presente data, registro de juntada dos documentos exigidos — extratos bancários, declarações de…
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