Processo 5012973-85.2024.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5012973-85.2024.8.24.0075/SC APELANTE : ANTONIO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Antônio de Sousa interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos materiais e morais n. 5012973-85.2024.8.24.0075, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, por refletir fielmente a narrativa fática em foco, adota-se o relatório da sentença: ANTONIO DE SOUSA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , processo n. 5012973-85.2024.8.24.0075 , em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , igualmente qualificado. Em síntese, a parte autora alegou que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário, sendo que, nessa condição, tem o direito de comprometer parte de sua renda mensal com consignações de crédito referentes a empréstimos bancários e cartão de crédito. Contudo, sem qualquer autorização, foi surpreendida com descontos, cujo contrato de empréstimo consignado não foi solicitado ou contratado pela parte autora. Assim, pleiteou a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1). Recebida a inicial (ev. 29), foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial (ev. 37). Intimada para réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (ev. 41). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial e nomeado perito (ev. 51). Decisão decretando o perdimento da prova pericial no ev. 59. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Julgando a lide, o MM. Juiz de Direito PAULO DA SILVA FILHO prolatou sentença com o seguinte dispositivo: JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , processo n. 5012973-85.2024.8.24.0075 , proposta por ANTONIO DE SOUSA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência, EXTINGO O PROCESSO , em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o que faço na forma do art. 85, § 2º, NCPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba pelo prazo previsto no art. 98, §…
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