Processo 5012974-05.2026.8.08.0024

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012974-05.2026.8.08.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5012974-05.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: FIGUEIRA, PIMENTEL, SIQUEIRA E VAREJAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Figueira, Pimentel, Siqueira e Varejão Sociedade de Advogados em face do Estado do Espírito Santo, colimando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da Ação Ordinária nº 5019682-13.2022.8.08.0024. O valor bruto postulado na petição inicial totaliza R$ 11.921,57, correspondente ao percentual de 12% incidente sobre o valor atualizado da causa principal, apurado por meio de cálculos que utilizaram a taxa Selic até dezembro de 2023 e, a partir de janeiro de 2024, o indexador estadual VMAC com acréscimo legal de 1% . Regularmente admitido o processamento do incidente (ID 94853015), oportunidade na qual restou consignado que a expedição de requisições de pagamento ficaria estritamente condicionada ao prévio trânsito em julgado da ação de conhecimento, o Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação à Execução (ID 97568865). Em suas razões, o ente público alega a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 572,24 por supostos equívocos na atualização monetária efetuada pela exequente, fixando o valor bruto devido em R$ 11.349,33. Pugna, subsidiariamente, pela retenção na fonte de 1,5% a título de IRRF, resultando no valor líquido de R$ 11.179,09, além de requerer a suspensão do feito pela pendência de julgamento de recurso correlato à modulação da ADC 49 do Supremo Tribunal Federal e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais incidentais . A exequente manifestou-se no ID 99320194, rebatendo integralmente as teses defensivas. Sustentou que a própria contadoria da Fazenda Pública validou o cálculo bruto de R$ 11.921,57, evidenciando que o alegado excesso consiste em um abatimento dissimulado e indevido de tributo corporativo (IRPJ). Defendeu a inaplicabilidade de retenções fiscais na fase de cálculo, destacando que a procuração foi outorgada diretamente à sociedade de advogados, pessoa jurídica submetida à tributação por lucro presumido, rechaçando também o pedido de paralisação processual . Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório sucinto. Passo a decidir. Do Alegado Excesso de Execução e da Contradição Contábil O cerne da primeira insurgência do Estado do Espírito Santo reside em um pretenso excesso de execução decorrente de erros materiais na aplicação dos índices de correção monetária pela parte exequente. Todavia, em análise detida e holística dos elementos de prova documentais colacionados, verifica-se que a alegação do executado se encontra em manifesta e intransponível contradição com o demonstrativo técnico elaborado por sua própria repartição especializada. O relatório analítico confeccionado pela Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado (ID 97568866) adotou como ponto de partida exatamente o valor de R$ 11.921,57. Não há, na referida planilha fazendária,…

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