Processo 5012977-02.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5012977-02.2025.8.24.0039/SC APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S/A, nos autos dos embargos à execução n. 5012977-02.2025.8.24.0039, opostos em desfavor do Município de Lages, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 20, SENT1 ): 3. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. Traslade-se cópia da presente decisão para a execução fiscal apensa. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos principais e os dependentes, dando-se baixa na estatística. Nas razões do recurso, o apelante sustenta, em síntese, (a) a nulidade da decisão administrativa e da certidão de dívida ativa (CDA), por ausência de motivação e fundamentação específica, bem como a inocorrência de conduta infrativa ou de desobediência, uma vez que a reclamação do consumidor foi integralmente solucionada pelo apelante; (b) subsidiariamente, a ausência de fundamentação quanto à agravante da reincidência, prevista no artigo 26, I do Decreto nº 2.181/97 e a desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor da multa aplicada, requerendo sua redução e, em qualquer hipótese, a atualização do débito exclusivamente pela Taxa SELIC, afastada a cumulação com outros índices de correção e juros ( evento 30, APELAÇÃO1 ). O Município de Lages apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do processo administrativo e a legalidade da sanção imposta à parte autora, pedindo, ao final, o desprovimento do recurso ( evento 35, CONTRAZAP1 ). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos. Quanto ao juízo de admissibilidade, a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida. Trato de apelação interposta por Itaú Unibanco S.A, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por si opostos em face do Município de Lages, objetivando a desconstituição da multa imposta pelo Procon Municipal, representada pela certidão de dívida ativa (CDA) n. 1855/2025. Razão lhe assiste, adianto. Destaco, de início, que a decisão administrativa do PROCON está sujeita à revisão judicial, ainda que decorra de juízo discricionário. O mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial porque procede de juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Porém, o ato discricionário está sujeito ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto. Dessa forma, é cabível o enfrentamento da matéria. No caso, Itaú Unibanco S.A. opôs embargos à execução fiscal n. 5003398-30.2025.8.24.0039, fundada na certidão de dívida ativa n. 1855/2025, oriunda do Processo…
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