Processo 5012978-05.2020.4.04.7200
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012978-05.2020.4.04.7200/SC RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : ERASMO WIGGERS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELI DOS SANTOS (OAB SC025216) ADVOGADO(A) : DANIEL MEDEIROS VENTURA (OAB SC041701) ADVOGADO(A) : TAMIRIS SCHWINDEN GOULART (OAB SC045025) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar tempo de serviço especial e revisar aposentadoria, mas negou o cômputo de labor rural (antes dos 12 anos e por emancipação) e a especialidade de outros períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos; (iii) saber se a emancipação para fins de crédito rural descaracteriza o regime de economia familiar; (iv) saber se há prova suficiente para o reconhecimento de tempo especial em determinados períodos; e (v) saber se a exposição a óleos minerais e graxas configura tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, destinatário da prova (CPC, art. 370), considerou a documentação (PPPs) suficiente para o convencimento. A desconstituição de formulários oficiais por alegação de omissão de agentes nocivos é matéria da Justiça do Trabalho, não cabendo à Justiça Federal atuar como revisora das avaliações ambientais patronais em demanda previdenciária. 4. O pedido de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos (25/02/1979 a 24/02/1981) é negado. Embora a jurisprudência do TRF4 e do STJ admita o cômputo de trabalho infantil, inclusive sem limite etário para fins de proteção previdenciária (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100), exige-se prova firme de que o trabalho era imprescindível para o sustento familiar e não mera colaboração, o que não foi demonstrado nos autos, considerando que o autor frequentava a escola e a área trabalhada não era extensa (TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202). 5. O período de labor rural de 25/03/1989 a 13/08/1990 é reconhecido. A emancipação do autor, que ocorreu para a obtenção de empréstimo bancário destinado ao custeio da atividade agrícola familiar, não descaracteriza o regime de economia familiar, mas, ao contrário, reforça o engajamento do autor na atividade campesina, sendo ele qualificado como lavrador na escritura pública de emancipação. 6. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 17/07/2001 é extinto sem resolução do mérito, por insuficiência de provas (CPC, art. 485, IV). A CTPS indica alteração de função para "encarregado do posto de resfriamento", e não há PPP ou laudo técnico específico que comprove a exposição a agentes nocivos. Após a Lei nº 9.032/1995, é indispensável a prova da efetiva exposição, não bastando a mera alegação ou prova emprestada genérica, conforme a diretriz do Tema 629/STJ. 7. A especialidade do período de 02/01/2002 a 12/07/2009 é reconhecida. A exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Grupo 1 da LINACH), sujeita-se à avaliação qualitativa. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) entende que o uso de EPI, mesmo que atestado como eficaz, não é capaz de…
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