Processo 5012978-24.2025.8.21.0086
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012978-24.2025.8.21.0086/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : FLAVIO EDUARDO BERRINO ADVOGADO(A) : DOUGLAS JEZIORSKI DA SILVA (OAB RS115946) DESPACHO/DECISÃO Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, instrumento de criação doutrinária e reconhecimento jurisprudencial, constitui mecanismo de defesa do executado nos casos em que a matéria arguida: (a) seja cognoscível de ofício pelo juízo; e (b) não exija dilação probatória para seu exame, podendo ser aferida a partir dos próprios elementos dos autos. A exequente, em resposta à exceção do evento 20, EXCPRÉEX1 , sustenta que a arguição de iliquidez do título por ausência dos requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 não preencheria tais condições, porquanto demandaria produção de prova. O argumento não se sustenta. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, entre os quais se insere a exigência de que o título executivo extrajudicial seja certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC), são matérias de ordem pública e, portanto, cognoscíveis de ofício. A aferição da liquidez da cédula de crédito bancário, por sua vez, decorre do cotejo entre o título e os documentos que o acompanham, prescindindo de dilação probatória: basta examinar o que foi ou não juntado com a petição inicial. Trata-se, assim, de questão que se resolve pela análise dos próprios autos, sem necessidade de instrução adicional. Nesse contexto, o cabimento da exceção de pré-executividade está presente, e a preliminar levantada pela exequente é afastada. O regime legal da Cédula de Crédito Bancário A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que lhe atribui expressamente essa natureza ao representar operações de crédito de qualquer natureza, desde que emitida por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Contudo, a lei não se limita a reconhecer a executividade do título. O § 2º do art. 28 da mesma Lei 1 impõe requisitos específicos para que a cédula mantenha sua força executiva quando fundada em contrato de abertura de crédito ou operações semelhantes. Nos termos do dispositivo, o título deve ser acompanhado de demonstrativo que evidencie, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão : o valor principal da dívida; os encargos e despesas contratuais devidos; a parcela de juros e os critérios de sua incidência; a parcela de atualização monetária; multas e demais penalidades; despesas de cobrança e honorários advocatícios; e o valor total da dívida (inciso I). No caso de dívida oriunda de abertura de crédito em conta corrente, exige ainda a discriminação das parcelas utilizadas, aumentos de limite, amortizações realizadas e a incidência dos encargos em cada período (inciso II). O propósito dessas exigências é precisamente assegurar que o devedor possa compreender a composição do débito cobrado e, assim, exercer adequadamente seu direito de defesa, seja por embargos, seja por outros meios processuais disponíveis. A documentação apresentada pela exequente A exequente instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº C247246650 ( evento 1, CONTR5 ) e com uma memória de cálculo emitida pela plataforma de recuperação de crédito, com…
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