Processo 5012978-88.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012978-88.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: CRISTOS CONSTANTIN VOZIKIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ CAROLINE BEZERRA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CRISTOS CONSTANTIN VOZIKIS que em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de justiça gratuita, "in verbis": "ID 560399748: Requereu o executado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de ter condições financeiras de arcar com os custos do processo. Aduz que sua única renda é de proventos militares e possui despesas extraordinárias, as quais comprovariam o alegado. Intimada, a União se manifestou contrariamente ao pleito (ID 564318192). É a síntese do necessário. Decido. A questão relativa à gratuidade de justiça foi apreciada no ID 316563621. Na ocasião, restou consignado que o executado auferia renda mensal bruta superior a R$ 11.000,00 (ID 284212869), e detinha a propriedade de três veículos e três imóveis. E ainda que deixou de juntar documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência econômica, diante de indicativos de riqueza que contradizem a alegada hipossuficiência para arcar com os ônus processuais. Da análise dos documentos ora juntados pela parte autora, não se verifica situação econômica diversa daquela em relação ao momento no qual foi revogado o benefício. Ademais, em que pese a demonstração de despesas, o executado não trouxe ao feito qualquer documento hábil à prova de sua hipossuficiência econômica, pois os documentos juntados das contas e gastos são compatíveis com os seus rendimentos, cujo valor bruto é superior a R$ 12.000,00. Não bastasse isso, declarou que possui bens imóveis, veículo e aplicação financeira, cujo patrimônio alcança cerca de R$ 700.000,00 (ID 560402435). Nesse contexto, reitero a citação de precedente do E. TRF3 adotado como razão de decidir: A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado. (TRF3, AI n. 5006251-94.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 Judicial 1 Data 12.11.2019) – grifo nosso Por fim, saliento que, ainda que se fosse o caso de concessão da gratuidade da justiça, os efeitos do benefício não seriam retroativos e sim ex nunc, ou seja, a partir da data do pedido, de modo que não teria o condão de afastar condenação pretérita. Nesse sentido, colaciono o recente…
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