Processo 5012980-18.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012980-18.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012980-18.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : NERCI PIRES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos especiais e extinguindo o pedido de tempo rural. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de períodos na indústria calçadista, alegando falta de prova de exposição a agentes nocivos e uso indevido de laudos por similaridade. O autor apelou contra a extinção do pedido de tempo rural e o não-reconhecimento de outros períodos especiais na indústria calçadista, defendendo o uso de laudos por similaridade e a ineficácia de EPIs para agentes cancerígenos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material e prova testemunhal; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista, considerando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, solventes, colas) e ruído; (iii) a admissibilidade de laudos por similaridade e prova emprestada para comprovar a especialidade, especialmente em empresas inativas ou com PPPs omissos/desfavoráveis; (iv) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade, em particular para ruído e agentes cancerígenos; e (v) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo sem resolução do mérito para o período de labor rural (12/07/1977 a 15/03/1984) foi mantida, pois, apesar da possibilidade de cômputo de tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991, é indispensável o início de prova material contemporânea (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/1991; Súmula 149 do STJ; Tema 297 do STJ). Os documentos apresentados pelo autor não constituem prova material válida para o período, configurando carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC e o REsp 1.352.721/SP (Tema Repetitivo). 4. A especialidade do período de 01/02/1996 a 29/03/1996 (Calçados Ortopé S/A) foi mantida, pois, sendo anterior a 05/03/1997, admite-se o enquadramento por categoria profissional (setor calçadista) ou pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Além disso, o PPP (evento 1, PROCADM10, pp. 67/68) comprovou a exposição a ruído (85,3 dB) acima do limite de tolerância vigente à época. 5. A especialidade dos períodos de 02/08/1999 a 25/11/2002, 24/11/2003 a 21/02/2004, 08/07/2004 a 23/08/2004, 18/10/2004 a 16/06/2006 e 02/01/2008 a 12/02/2009 foi mantida. A utilização de laudos similares é válida para empresas inativas ou com formulários omissos. A exposição a agentes químicos (solventes contendo benzeno) na indústria calçadista gera presunção de nocividade, e a eficácia do EPI é descartada para agentes cancerígenos ou hidrocarbonetos sem prova de neutralização real. Ademais, o laudo por similaridade (evento 1, PROCADM11, pp. 117/141) demonstrou…

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