Processo 5012980-68.2025.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012980-68.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : GRAZZIOTIN FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO : SONIA MARIA DA SILVA RIBAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. AFASTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora, permitindo a compensação e a repetição do indébito na forma simples, e determinando a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos; (ii) a possibilidade de revisão de contratos já quitados; (iii) o critério de limitação dos juros remuneratórios, com pedido subsidiário de fixação em patamar 30% superior à taxa média de mercado; (iv) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios pactuados nos cinco contratos apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A quitação do contrato extingue a obrigação principal de pagamento, mas não convalida abusividades praticadas durante sua vigência; o direito à revisão de cláusulas e à restituição de valores pagos indevidamente decorre da violação de um direito, e não da existência de obrigação em aberto, sendo garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, com aplicação analógica da Súmula 286 do STJ. 3. Reconhecida a abusividade, a limitação dos juros à exata taxa média de mercado é a medida que melhor concretiza os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa; fixar patamar superior à média manteria desvantagem ao consumidor sem respaldo legal ou jurisprudencial. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostram-se razoáveis diante da análise de cinco contratos, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAZZIOTIN FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença (evento 23) proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato movida por SONIA MARIA DA SILVA RIBAS ,…
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