Processo 5012981-22.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012981-22.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5012981-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA MARQUES MESQUITA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA RIBEIRO KUSTER - ES41239, KARIM RODRIGUES DE LIMA - ES40486 REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA CLAUDIA MARQUES MESQUITA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de assistência funerária junto à requerida, com inclusão de seu genitor como dependente, sustentando o regular cumprimento do período de carência contratual. Relata que, por ocasião do falecimento de seu pai, não obstante as tentativas de acionamento do serviço, não houve qualquer atendimento ou prestação de assistência por parte da requerida, o que teria obrigado a família a recorrer a apoio público para a realização do sepultamento, além de arcar com despesas emergenciais. Aduz, ainda, que, após os fatos, buscou o cancelamento do contrato, não obtendo êxito, diante da exigência de comparecimento presencial imposta pela requerida. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato do contrato, a suspensão de cobranças e a abstenção de eventual negativação de seu nome. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se, ainda, a reversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito, neste momento processual, mostra-se suficientemente demonstrada apenas no que se refere ao risco de eventual negativação do nome da parte autora, diante das alegações de falha na prestação do serviço contratado, bem como da controvérsia instaurada acerca da regularidade das cobranças. O perigo de dano, por sua vez, também se evidencia, tendo em vista que a eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, atingindo sua esfera de crédito e sua reputação no mercado. Por outro lado, no que se refere ao pedido de cancelamento do contrato e suspensão das cobranças, entendo que tais pretensões demandam maior dilação probatória, notadamente quanto à verificação das condições contratuais e da efetiva falha na prestação do serviço, não sendo possível, neste momento processual, o reconhecimento antecipado da rescisão contratual. Ademais, conforme narrado, o único óbice apontado para o cancelamento do contrato consiste na exigência de comparecimento presencial junto à requerida, o que, em princípio, não se revela…

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