Processo 5012981-35.2025.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012981-35.2025.8.21.0132/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012981-35.2025.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : JOSEANE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) APELADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração e documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível diante da ausência de preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e intimação para recolhimento das custas, sob pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em sede recursal, pois os elementos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da parte recorrente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 2. A parte recorrente foi devidamente intimada para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mas deixou o prazo transcorrer in albis , sem efetuar o pagamento nem apresentar justificativa. 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, após oportunidade específica para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 7º; art. 101, § 2º; art. 485, inc. II e III; art. 932, inc. III; art. 1.007. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSEANE DOS SANTOS , contra sentença que julgou extinta a Ação de Obrigação de Não Fazer proposta em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. A fim de evitar tautologia desnecessária, transcrevo relatório proferido quando da análise do recebimento do recurso ( evento 6, DESPADEC1 ): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSEANE DOS SANTOS em face da sentença que julgou extinta a Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. , nos seguintes termos ( evento 11, SENT1 ): “ Vistos. Intimada para que juntasse procuração devidamente assinada e documentos que comprovassem a hipótese de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a parte deixou de cumprir com a diligência ( 8.1 ). Isso posto, não cumprida a emenda à inicial nos termos determinados, JULGO EXTINTO o presente feito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC e determino o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais ( evento 15, APELAÇÃO1 ), a parte apelante, dentre outros pedidos, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando já ter juntado aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência financeira e comprovado não ter condições de arcar com as custas processuais. É o breve relatório. Foi indeferido o…
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