Processo 5012981-62.2024.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012981-62.2024.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5012981-62.2024.8.24.0075/SC APELANTE : LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIZ OLIVEIRA DA SILVA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. por intermédio da qual pretendem a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Diante do exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  o processo proposto por  LUIZ OLIVEIRA DA SILVA  em face de  BANCO  ITAÚ   CONSIGNADO  S/A , para o fim  DECLARAR  nulos os contratos objeto dos autos e inexistentes os débitos, nos moldes do art. 487, I, do CPC. ARBRITO , de ofício, o valor da causa em R$ 21.022,12, devendo ser corrigida a autuação. Consequentemente, retornando as partes ao status quo ante,  DEVERÁ  o Autor devolver à parte Requerida as quantias recebidas em face dos pactos (R$ 691,44, R$ 195,08 e R$ 1.383,36 - "Ev. 25, doc. 4" e "Ev. 31, docs. 2/3"), atualizadas monetariamente pelo INPC a partir do depósito até 29/08/2024, a partir de então pelo IPCA (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24). CONDENO  na devolução das quantias descontadas do benefício da parte Autora de modo simples até 30/03/2021 e em dobro após a referida data (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, a partir de então (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24), aplicar-se-á tão somente a SELIC, que já engloba juros e correção monetária. FICA  autorizada a compensação de valores. CONDENO  as partes no pagamento pro rata das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da repetição do indébito, forte nos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC. Contudo,  SUSPENDO  a exigência dos ônus sucumbenciais impostos à parte Autora, porquanto beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se".   Em suas razões recursais, a instituição financeira ré alega que: a) ocorreu o cerceamento de defesa; b) a pretensão autoral está prescrita; c) devem ser julgados improcedentes o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e de condenação por danos materiais. Subsidiariamente, almeja que a repetição de indébito ocorra na forma simples durante todo o período, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Selic menos IPCA desde a data da sentença, bem como a compensação integral de valores ( evento 58, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Também inconformada, a parte autora pretende a condenação do réu por dano moral e que seja majorado o valor dos honorários sucumbenciais, mediante a apreciação equitativa ou a fixação sobre o valor atualizado da causa ( evento 64, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Após o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões pelo autor e com a apresentação das contrarrazões pelo réu ( evento 70, CONTRAZAP1 , do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. Foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1328 pelo Superior Tribunal de…

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