Processo 5012981-84.2016.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012981-84.2016.4.04.7107/RS AUTOR : ALEX ALAN RODOLFO ADVOGADO(A) : SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Trânsito em Julgado e Prazo para a Parte Autora: A parte autora fica ciente do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias . 2. Requisição de Implantação/Revisão do benefício ou Averbação (CEAB-DJ) Considerando que o acórdão do TRF ( evento 26, RELVOTO1 ) delimitou as balizas do direito material — mediante o reconhecimento de tempos de serviço específicos e o estabelecimento de parâmetros para a reafirmação da DER —, mas delegou a verificação aritmética e a conferência do tempo comum inconteste constante no CNIS para a fase de cumprimento, requisita-se à Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ): 2.1. Apuração do Tempo e Simulação de Renda: A autarquia deverá proceder à soma dos períodos reconhecidos judicialmente aos períodos comuns e incontestes constantes no CNIS. Nesta etapa, a CEAB-DJ deverá realizar o cálculo comparativo (simulação) entre as regras de transição e as diferentes modalidades de benefício alcançadas, garantindo o direito à melhor proteção previdenciária . 2.2. Implementação do Melhor Benefício: Verificado o preenchimento dos requisitos legais após a soma dos tempos, a autarquia deverá promover a imediata implantação da Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa. A efetivação do ato administrativo fica vinculada à observância estrita dos parâmetros do título judicial. Ressalte-se que, por ocasião do cumprimento, a CEAB-DJ deverá considerar eventual manifestação da parte autora apresentada nos autos em face do item 1 deste ato ordinatório , assegurando o exame de eventuais opções por situações mais vantajosas. Contudo, a efetivação do ato administrativo permanece condicionada à constatação do preenchimento dos requisitos legais e à conformidade com o título judicial. 2.3. Memória de Cálculo: Havendo múltiplas possibilidades de concessão ou regras de cálculo distintas, a CEAB-DJ deverá anexar aos autos a memória de cálculo comparativa que fundamentou a opção pela modalidade mais favorável, assegurando a transparência do cumprimento. 2.4. Hipótese de Averbação: Caso a soma de todos os tempos (judiciais e incontestes) ainda seja insuficiente para a concessão de qualquer benefício, deverá a CEAB-DJ proceder à imediata averbação dos períodos reconhecidos, para fins de aproveitamento futuro. 3. Vista da implantação/averbação (autor) e Cálculos (INSS) 3.1. Efetivada a providência pela CEAB, intime-se a parte autora para ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias. Simultaneamente, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, visando à celeridade processual e à prevenção de litígios na fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC). 3.2. Tratando-se de mera averbação de períodos, o prazo para o INSS apresentar os cálculos de liquidação (honorários de sucumbência a seu cargo) será de 30 (trinta) dias. 4. Vista à Parte Autora e Procedimentos Pós-Cálculos: Após a apresentação dos cálculos, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação, advertida de que o procedimento…
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