Processo 5012988-39.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012988-39.2025.4.03.6315 AUTOR: CELIA BUENO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FERRAZ DE SOUZA JUNIOR - SP489940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Célia Bueno da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no Art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, mediante o reconhecimento da atividade rural de 25/07/1966 a 01/05/1975 e de 01/01/1995 a 31/08/2003. O juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada. A parte autora aderiu ao procedimento, juntou os depoimentos em vídeo e arrolou três testemunhas — Dirce de Oliveira Moraes, Adalgiza de Oliveira Castanho e Edina Ayres da Silva —, além de apresentar rol de documentos que constituem início de prova material da atividade rural (ID 576338617). O INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para os períodos rurais pleiteados, a inaplicabilidade dos documentos apresentados para essa finalidade e a suposta existência de prova de atividade empresarial da parte autora que descaracterizaria o regime de economia familiar (ID 578933839). A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES Interesse de Agir — Análise sob o Tema Repetitivo 1124 do STJ Antes de ingressar no mérito, cumpre verificar a presença do interesse de agir da parte autora, à luz das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124. O requerimento administrativo foi protocolado em 24/10/2025, recebendo o número de benefício NB 202.669.740-4. A documentação encaminhada ao INSS foi robusta, contendo autodeclaração de segurado especial, certidões cartoriais, matrícula de imóvel rural, contratos, extratos do CNIS e procuração, conforme se verifica no conjunto documental do requerimento administrativo. Trata-se, portanto, de requerimento apto que gerou efetiva análise de mérito pela autarquia, com resistência expressa à pretensão da segurada, o que configura plenamente o interesse de agir. Rejeita-se, pois, a eventual arguição de falta de interesse de agir. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 15/12/2025. O requerimento administrativo foi protocolado em 24/10/2025, ocasião em que o prazo prescricional foi suspenso, nos termos da Súmula 74 da TNU. Não há parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento que possam ser objeto de prescrição, considerando que a DIB pretendida é 24/10/2025. Não há parcelas prescritas a declarar. C) MÉRITO Modalidade do Benefício e Requisitos Legais — Aposentadoria por Idade Híbrida A parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade híbrida, modalidade que permite o cômputo conjunto de períodos de atividade urbana e rural para fins de carência, com fundamento no Art. 48, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991, inseridos pela Lei 11.718/2008. Nos termos do referido dispositivo, o trabalhador que não satisfizer as condições para aposentadoria por idade do trabalhador rural nem para a aposentadoria por idade do trabalhador urbano — mas…
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