Processo 5012988-86.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012988-86.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5012988-86.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CUNHA CAMPOSTRINI Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA KOENIGKAM DA CUNHA PEREIRA - ES37045 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDA CUNHA CAMPOSTRINI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A em que a autora alega que adquiriu passagem aérea para o voo LA3335, com embarque em Vitória/ES, no dia 13/02/2026, às 19h45, e chegada prevista em Guarulhos/SP às 21h25, de onde seguiria para Santos/SP, a fim de embarcar em cruzeiro no dia seguinte. Sustenta, contudo, que o voo foi desviado para o Aeroporto do Galeão/RJ, onde pousou às 22h26, permanecendo os passageiros dentro da aeronave por aproximadamente três horas, sem adequada assistência material ou informações claras. Afirma que, após o desembarque, deparou-se com fila extensa para atendimento, razão pela qual, diante do risco de perder o cruzeiro, precisou custear transporte terrestre por aplicativo até Guarulhos e, posteriormente, até Santos. Aduz ter suportado danos materiais no valor de R$ 1.397,12, referentes à passagem de ônibus não utilizada, diária de hotel não usufruída, corridas por aplicativo e perda de uma diária do cruzeiro, além de danos morais, em razão do desvio de rota, atraso expressivo, ausência de assistência e frustração do planejamento da viagem. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que não houve falha apta a ensejar reparação, afirmando que o evento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e de readequação operacional da malha aérea. Defende que o pouso no Aeroporto do Galeão decorreu de questões operacionais, sem comprovação de conduta ilícita da companhia, bem como que eventual atraso ou desconforto não seria suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável. Impugna, ainda, os danos materiais pleiteados, ao argumento de ausência de comprovação do nexo causal e da efetiva necessidade dos gastos indicados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar razoável e proporcional. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Inicialmente, cumpre consignar a existência de conexão entre a presente demanda e os processos nº 5013001-85.2026.8.08.0024, ajuizado por THAIS CUNHA CAMPOSTRINI, em trâmite perante o 8º Juizado Especial Cível de Vitória, e nº 5012994-93.2026.8.08.0024, ajuizado por NAIRA CRISTIANE DE MACEDO, em trâmite perante este Juízo. Em consulta ao sistema PJe e a partir da análise dos documentos constantes dos autos, em especial o documento de ID. 93738570, verifica-se que as três demandas possuem identidade fática substancial, pois decorrem da mesma viagem, envolvendo passageiras que viajavam conjuntamente, em face da mesma companhia aérea, com pedidos de natureza semelhante e sob o patrocínio da mesma advogada. Assim, resta caracterizada a conexão entre os feitos, diante…

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