Processo 5012989-14.2021.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012989-14.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA GOMES REQUERIDO: LAILA CUCCO DE CARLI, PATRICIA RAMOS SOUZA, SERGIO LUIS RAIMONDI Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENDA FERREIRA DE SOUZA DE FARIAS - ES37792, LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA - ES17301 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663 Advogado do(a) REQUERIDO: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 DECISÃO Diante do termo de audiência de ID. 97068237, designo nova data de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/07/2026, às 13:00 horas, em formato híbrido, a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme link que segue: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=yvoE1WzH5ib81XisPSAfIO0PhcgA9x.1 ID da reunião: 878 9729 6937 Senha: 58514233 Proceda-se a Serventia o agendamento da audiência no Sistema PJE. Ainda, INTIME-SE A TESTEMUNHA CONFORME DETERMINADO EM TERMO DE AUDIÊNCIA, fazendo constar que esta está na SEXTA COMPANHIA DO PRIMEIRO BATALHÃO PMES, que agora se encontra no endereço Rodovia Serafim Derenzi, n° 11240, São Cristovão, Vitória-ES, CEP: 29.048-51. Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam cientes, ainda, de que a sala deverá ser acessada pelo link disponibilizado no Mandado. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo, com consequente condenação em custas processuais ou mesmo o reconhecimento da revelia. Ademais, considerando o número elevado de atos não realizados em decorrência de pedido de desistência da produção da prova com audiência já em curso, a eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, poderá ensejar a condenação nas penas de litigância de má-fé. Por fim, advirto que, na forma do art. 455, do CPC/2015, às TESTEMUNHAS arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, bem como deve constar nos autos a qualificação de todas as testemunhas arroladas (Nome completo, CPF e endereço). A parte compromete-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 485 do CPC, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art.456 do CPC). Nesta hipótese, caberá à parte/procurador encaminhar o link, ID e senha, além, é claro, das orientações de uso à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico. Se necessário, cumpra-se o mandado por plantão. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os…
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