Processo 5012989-27.2024.8.21.0009
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012989-27.2024.8.21.0009/RS AUTOR : JOSE WIEDENHOFT ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) AUTOR : LUCIANA LOPES ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) AUTOR : LUIZ PEREIRA VARGAS ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) AUTOR : GRAZIELI LOPES VARGAS ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) AUTOR : LUAN WIEDENHOFT ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) AUTOR : NADIR WIEDENHOFT ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e pensionamento vitalício ajuizada em razão do óbito fetal de Cecília Lopes Vargas Wiedenhöft, ocorrido em 06/12/2023 após atendimento prestado na rede pública de saúde. No evento 109, DESPADEC1 foi proferida decisão de saneamento, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) e deferiu a realização de perícia médica indireta na especialidade de ginecologia e obstetrícia. O Município de Coqueiros do Sul interpôs Agravo de Instrumento, razão pela qual a perícia foi suspensa. Posteriormente, o Tribunal de Justiça julgou o recurso e a profissional inicialmente indicada para a realização da perícia informou impossibilidade de aceitar o encargo. 1. Do prosseguimento da instrução: O Agravo de Instrumento nº 5235502-47.2025.8.21.7000 foi definitivamente julgado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O acórdão manteve a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou que os honorários periciais sejam rateados igualmente entre os polos da demanda, cabendo a cada um o pagamento de 50% do valor fixado. Assim, não subsiste o motivo que justificou a suspensão determinada no evento 125, DESPADEC1 , devendo a instrução prosseguir. 2. Dos honorários periciais: Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, benefício deferido na Justiça Federal e mantido neste juízo. Em razão disso, a parcela dos honorários que lhes compete será suportada com recursos destinados ao custeio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil e da regulamentação deste Tribunal. A parcela correspondente ao Município de Coqueiros do Sul deverá ser antecipada pelo ente público após a fixação definitiva dos honorários. 3. Da substituição da perita: A médica indicada pela empresa Becker & Sawitzki Perícias informou impossibilidade de atuar no feito por motivos pessoais. Além disso, o Município apresentou impugnação quanto à nomeação da pessoa jurídica responsável pela indicação da profissional. Diante desse cenário, e para evitar novos atrasos na produção da prova, mostra-se adequada a nomeação direta de perito médico…
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