Processo 5012990-27.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012990-27.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5012990-27.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ERICO SANTOS REQUERIDO: AGUIA ASSISTENCIA AUTOMOTIVA 24 HS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ÉRICO SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e ÁGUIA ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA 24 HS LTDA. Narra o autor que teve seu veículo removido durante fiscalização de trânsito em razão de irregularidade documental, sendo encaminhado por guincho ao pátio credenciado junto ao DETRAN/ES. Sustenta que, ao comparecer para retirada do automóvel após regularização da pendência, constatou avarias na grade frontal, para-choque dianteiro e para-lama do veículo, afirmando que tais danos teriam ocorrido durante o transporte ou enquanto o automóvel permaneceu sob a guarda dos requeridos. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por meio de defesa, o DETRAN/ES apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de demonstração do nexo causal entre os alegados danos e a atuação da autarquia, bem como a insuficiência probatória dos documentos apresentados pelo autor para comprovar que as avarias surgiram durante o período em que o veículo esteve apreendido. Por sua vez, a requerida ÁGUIA ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA 24 HS LTDA, embora regularmente citada, conforme certidão de ID 92589511, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/ES. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor atribui ao DETRAN/ES responsabilidade pelos danos alegadamente causados ao veículo durante período em que este permaneceu sob custódia de pátio credenciado pela autarquia, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A guarda de veículos removidos constitui atividade administrativa delegada, permanecendo o ente público responsável pela fiscalização do serviço e respondendo objetivamente pelos danos eventualmente causados a terceiros no exercício dessa atividade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a pretensão merece parcial acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a requerida ÁGUIA ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA 24 HS LTDA (Id 92589511) foi regularmente citada e não apresentou contestação, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia não implique automática procedência dos pedidos formulados na inicial, constitui elemento que reforça…

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