Processo 5012990-37.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012990-37.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : SONIA MARIZA GONCALVES MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,47% ao mês e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. A sentença também fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a adequação da taxa de juros aplicada, considerando a modalidade contratual de "composição de dívidas"; (ii) a majoração dos honorários advocatícios, com base no percentual sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. 2. A taxa de juros remuneratórios aplicada está correta, pois o contrato em questão é de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, não configurando composição de dívidas de modalidades distintas. 3. A taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado" (Série 20742) é a adequada, conforme informações do Banco Central do Brasil. 4. A majoração dos honorários advocatícios é necessária, pois o valor fixado na sentença é inferior ao mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os honorários advocatícios são majorados para 10% sobre o valor da causa, conforme o Tema 1076 do STJ, que determina a observância do percentual legal quando os valores não forem irrisórios. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SONIA MARIZA GONCALVES MEDEIROS (Evento 37) em face da sentença (Evento 32) proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1255785510 à taxa média de mercado à época da contratação (5,47% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código…
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