Processo 5012990-64.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012990-64.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012990-64.2026.4.02.5001/ES AUTOR : IVO GABRIEL RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por  IVO GABRIEL RIBEIRO CARVALHO  em face da  UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES) , objetivando , inclusive em tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da Portaria n. 344, de 07/04/2026, com o restabelecimento de sua condição de aluno regularmente matriculado no curso de Medicina. O autor informa que a demanda foi distribuída por dependência ao processo n. 5016727-12.2025.4.02.5001, por se tratar de desdobramento de anterior processo judicial em que fora reconhecida a nulidade de PAD anterior, também relacionado aos mesmos fatos. Sustenta que, após o reconhecimento judicial da nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 23068.041632/2023-49, a UFES instaurou novo procedimento administrativo (n. 23068.028595/2025-45), do qual resultou novo relatório final e nova penalidade de desligamento. Na narrativa fática, afirma que cursava o 8º período de Medicina quando foi investigado por suposto vazamento de prova da disciplina Anatomia e Fisiopatologia I, originado de denúncia formulada por docente. Alega, contudo, que sempre manteve bom desempenho acadêmico, nunca sofreu punição disciplinar anterior e negou, em oitiva, qualquer invasão de sistema ou compartilhamento ilícito de prova. Destaca ainda que a própria apuração técnica da STI da UFES não identificou acesso específico ao arquivo “Prova Final”, e que depoimentos colhidos no inquérito indicariam a possibilidade de acesso da professora ao sistema em computador do próprio aluno, sem comprovação de autoria da irregularidade imputada. No mérito, sustenta nulidade do novo processo administrativo por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a efetiva produção de provas nem a apresentação de alegações finais. Alega também falta de fundamentação da decisão administrativa e ausência de justa causa para a penalidade expulsiva, reputada desproporcional e desarrazoada diante da fragilidade dos elementos probatórios. Em provimento final, pede a confirmação da tutela, com anulação do procedimento administrativo n. 23068.028595/2025-45 e da penalidade dele decorrente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como narrado na petição inicial, o autor é aluno da UFES e teve contra si instaurado um primeiro procedimento disciplinar (23068.041632/2023-49) que culminou na aplicação da penalidade de desligamento, por meio da Portaria n. 866/2025. O ato administrativo, contudo, foi declarado nulo na ação n. 5016727-12.2025.4.02.5001, que tramitou perante a 5ª Vara Federal Cível de Vitória, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: “Em análise ao procedimento instaurado, constata-se ter havido  violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observadas, inclusive, no âmbito do processo administrativo . E, sobre esse aspecto,  razão assiste ao Autor . Na defesa apresentada - fato que, inclusive, foi citado pela…

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