Processo 5012990-91.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5012990-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERALDO DE FREITAS SALES REQUERIDO: KESSIA FABIANE ZANOTTE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BENAIR SCARLATELLI STORCK - ES8391, THIAGO CESAR DE ASSIS ALMEIDA - ES36284 Nome: HERALDO DE FREITAS SALES Endereço: Rua Darcy Duarte Carneiro, 17, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-190 Nome: KESSIA FABIANE ZANOTTE OLIVEIRA Endereço: Rua Jetibá, 155, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-540 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Guarda e Alimentos, com pedido de tutela de urgência ajuizada por HERALDO DE FREITAS SALES em face de KESSIA FABIANE ZANOTTE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Por brevidade, adoto o relatório contido na decisão de id. 68918121, que sintetizou a fase postulatória e os incidentes ocorridos perante o juízo da Comarca de Vila Velha. Acrescento que, após a referida decisão que declarou a incompetência daquele juízo e indeferiu a busca e apreensão da menor, houve a manifestação de ciência das partes e a remessa dos autos a este Juízo. Distribuído o feito a esta unidade judiciária e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (despacho de id. 79325729), o órgão ministerial ofertou parecer opinando pela fixação de alimentos provisórios em favor da menor (a serem pagos pelo requerente), pela regulamentação da convivência paterno-filial e pela remessa dos autos à equipe multidisciplinar para a realização de estudo psicossocial (id. 81529064). Através da manifestação de id. 87158575, a parte requerente pleiteia a fixação dos alimentos em até 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o restabelecimento do direito de visitação em finais de semana alternados e datas comemorativas, com possibilidade de buscar e entregar a filha na escola e sem restrições quanto à presença de sua atual família, bem como a realização urgente de estudo psicossocial. É o breve relatório. Decido. I. DA REVELIA E DA NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA Embora a Requerida tenha sido declarada revel por não apresentar contestação no prazo legal, é cediço que nas ações de família o interesse do menor sobrepõe-se ao rigor das formas processuais. O ingresso extemporâneo da Requerida através da Defensoria Pública trouxe aos autos fatos de extrema relevância, quais sejam, a residência de fato da menor com a genitora desde novembro de 2024 e graves alegações de risco à integridade da criança no ambiente paterno. Ademais, a Requerida colacionou aos autos documentos de extrema gravidade, notadamente o boletim de ocorrência (BU nº 56423567) e relatório do Conselho Tutelar de Vila Velha (id. 61674088), que noticiam suposto abuso sexual sofrido pela menor, apontando como suspeito o filho da atual companheira do Requerente. Diante da natureza dos fatos narrados, que envolvem a dignidade sexual e a integridade física de uma criança, impõe-se a este Juízo a busca da verdade real, mediante a cooperação oficial dos órgãos de proteção, a fim de verificar a existência de procedimentos investigativos ou processos judiciais em curso correlatos a esses fatos. As ações de guarda possuem natureza dúplice, o que autoriza o magistrado a decidir pela solução que melhor atenda ao infante, independentemente de reconvenção formal. Assim, afasto…
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