Processo 5012994-46.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5012994-46.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5012994-46.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO PEREZ FRAGOSO - SP242496-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE FRAGOSO MARIN - SP399983-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: 2FF FISIOTERAPIA E FUNCIONAL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em mandado de segurança impetrado por 2FF Fisioterapia e Funcional Ltda em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo, com a finalidade de ver reconhecido o direito de utilizar-se da margem de presunção de 8% e 12% para todos àqueles serviços de promoção à saúde, tal como os de fisioterapia e reabilitação prestados pela impetrante, que sejam diferentes de simples de consultas, nos termos do designado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.116.399/BA em sede de recursos repetitivos, e da SC COSIT n.º 130 de 2014, bem como que seja assegurado o seu direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela SELIC. O Juízo de primeiro grau, inicialmente, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do arts. 485, inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da inadequação da via eleita (Id 294106768). Esta E. Sexta Turma reformou a sentença e determinou o prosseguimento do feito em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LEI Nº 9.249/95. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. VIA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de plano. 2. Pretende-se o reconhecimento do direito de utilizar-se da margem de presunção de 8% e 12% para todos àqueles serviços de promoção à saúde, tal como os de fisioterapia e reabilitação prestados pela impetrante, que sejam diferentes de simples de consultas, nos termos do designado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.116.399/BA em sede de recursos repetitivos, e da SC COSIT n.º 130 de 2014, bem como que seja assegurado o seu direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela SELIC. 3. Não se há falar em inadequação da via eleita e consequente falta de interesse processual, pois a análise do mérito da causa não enseja dilação probatória, bastando o exame de questão de direito. 4. Inviável o julgamento da causa por este Tribunal, com base no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autoridade coatora sequer foi intimada a prestar informações, impedindo assim a apreciação do mérito, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 5. Necessária a devolução dos autos à primeira instância para…

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