Processo 5012996-44.2024.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012996-44.2024.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012996-44.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. TEMA 1.282 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AUSENTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021 ANEEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de  Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais , que, com a improcedência na origem, a seguradora autora pugna, neste grau recursal, o ressarcimento do valor relativo aos danos sofridos em bens elétricos de seu segurado, em razão da cobertura dos contratos de seguros. II. Questões em discussão 2. As quatro questões em discussão consistem em: (i) saber se a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado; (ii) saber se a parte autora demonstrou ter realizado pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária; (iii) saber qual a responsabilidade civil da concessionária; e (iv) saber se a parte autora comprova a ocorrência de danos nos equipamentos elétricos do seu segurado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da ré, no presente caso, é objetiva, nos termos do que prescrevem os artigos 37, § 6º, da CF, de modo que para configuração do dever de indenizar basta a existência de prova do dano e do nexo causal, restando, por consequência, à parte ré a comprovação da ocorrência das excludentes legais. 4. Com a comprovação do pagamento da indenização, a parte autora sub-roga-se no direito material do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. 5. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais inerentes à condição de consumidor, previstas no CDC, como é o caso da inversão do ônus da prova, conforme tese firmada no Tema 1282 STJ. 6. No caso dos autos, restaram evidenciados os danos ocasionados nos aparelhos elétricos dos segurados. No entanto, não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos, o que acarreta a impossibilidade de a concessionária de energia elétrica averiguar os prejuízos causados e reclamados e, por consequência, poder realizar prova a respeito da exclusão de sua responsabilidade.  7. Ante a inobservância das normais procedimentais para ressarcimento de danos, ausente o dever de indenizar.  IV.  Dispositivo e tese 8. Apelo desprovido em decisão monocrática.  Tese de julgamento:   "1. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Dispositivos relevantes citados:  art. 37, § 6º, da CRFB e arts. 349 e 786 do CC. Jurisprudência relevante citada:  Súmula 188 do STF; STJ, AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.02.2014. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.  interpõe recurso de apelação nos autos da  AÇÃO INDENIZATÓRIA  ajuizada em desfavor de  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. . Adoto o relatório da sentença (evento 34), que transcrevo: I. Relatório MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A . ajuizou ação regressiva em face de  RGE SUL…

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